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DOC. 232.9474.6746.4145

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DIFERENÇA DE TAXA JUDICIÁRIA PELOS EXEQUENTES. REFORMA EM SEDE RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVERÁ SER PAGA PELO EXECUTADO, JUNTAMENTE COM O DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO MÓDULO EXECUTIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Insurgem-se os exequentes contra a decisão do juízo da execução que determinou-lhes a complementação da taxa judiciária como condição de prosseguimento do módulo de cumprimento provisório de sentença. 2. A jurisprudência do TJRJ é direcionada no sentido de que não cabe exigir do exequente, como condição de procedibilidade da fase executiva, a complementação de eventual diferença de taxa judiciária, que, quando existente, deve ser cobrada da parte vencida, juntamente com o débito executado. 3. Provimento do recurso.

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