TJRJ. HABEAS CORPUS.
Intuito de obter a declaração de nulidade, por ausência de intimação pessoal do acusado a respeito da sentença condenatória. Em consulta aos autos da ação penal, verifica-se que a defesa técnica foi devidamente intimada da sentença via Diário Oficial em 26/01/2022, com o recurso de apelação protocolado apenas em 07/03/2022, sendo certificado pela serventia de primeiro grau como intempestivo. Assim, nos termos expressos do art. 392, I e II, do CPP, há a necessidade de intimação pessoal para ciência da sentença apenas no caso de réu preso. Tratando-se de réu solto, como no caso dos autos, basta a intimação da Defesa Técnica. Precedentes do STJ. Concluo que o acusado foi devidamente intimado, nos termos do CPP, art. 392, II, não havendo nulidade a ser declarada. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito