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DOC. 231.5253.5000.8257

TJSP. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -

Servidora estadual, auxiliar de serviços gerais junto à Secretaria da Administração Penitenciária, que labora no setor de lavanderia do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Professor André Teixeira Lima, no município de Franco da Rocha. Requerente que recebe adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) e pleiteia seu recebimento em grau máximo (40%). Sentença que, embora seja de procedência, determinou que o pagamento das parcelas atrasadas deverá ocorrer somente a partir da prolação da sentença. Decisão que merece parcial reforma. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o início da atividade insalubre, e não o laudo que a atesta. Laudo que apenas declara situação fática preexistente e não tem caráter constitutivo. Afastada a interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413RS e PUIL1954/SC), segundo a qual «o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas» - entendimento jurisprudencial que não possui efeito vinculante para os demais juízes e tribunais. Sentença parcialmente alterada. Recurso de apelação da autora provido, recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo improvido e remessa necessária não acolhida.

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