TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que determinou o desbloqueio de valores, sem prévia intimação da exequente - Insurgência da credora. 1. Em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, a despeito do silêncio no art. 854, §§ 2º a 4º, do CPC, a exequente deve ser previamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado - Doutrina - Constatada a falta de prévia intimada, cabe à parte interessada, na primeira oportunidade de falar nos autos, arguir a nulidade e, desde logo, manifestar-se sobre o mérito do requerimento formulado pelo devedor - Inteligência do CPC, art. 272, § 8º. 2. Na situação em concreto, embora fosse possível, a credora/exequente nada falou sobre o mérito do pedido do executado e dos documentos juntados, seja na petição apresentada no primeiro grau, tampouco neste recurso - Descabido, pois, a anulação da decisão, apenas para conceder prazo para manifestação acerca do pedido de desbloqueio - Demais disso, a prova documental demonstra que os valores bloqueados são impenhoráveis - Art. 833, IV e X, do CPC - Por isso, circunstancialmente, é o caso de manter a decisão agravada, que determinou o desbloqueio de valores. Decisão mantida - Recurso desprovido.
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