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DOC. 231.2040.6623.7235

STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impugnação defensiva. Execução penal. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crime de resistência (CP, art. 329). Delito expressamente excluído das hipóteses de abrangência do indulto. Art. 7º, II, do Decreto (crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa). Alegação de nulidade do acórdão do tj, por se valer de fundamento não invocado pelo parquet estadual para dar provimento a seu recurso de agravo em execução. Nulidade inexistente. Fundamentos jurídicos invocados pelas partes que não vinculam o julgador. Agravo regimental desprovido.

1 - Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do Tribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de fundamento não invocado pelo Ministério Público estadual para dar provimento a seu recurso, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que «[n]ão há julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes ( iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius ).» (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).

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