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DOC. 231.2040.6171.4177

STJ. Habeas corpus. Homicídios qualificado e tentado qualificado. Pronúncia. Testemunho indireto (por «ouvir dizer»). Impossibilidade. Ausência de outros indícios de autoria. Impronúncia.

I - «O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de ouvir dizer ou hearsay testimony ) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP» (AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)

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