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DOC. 231.1060.9889.3622

STJ. Reclamação. Ação de improbidade contra desembargador de Tribunal Regional do Trabalho. Foro por prerrogativa de função. Usurpação de competência do STF. Precedente do STF em caso análogo. Procedência da reclamação. CPP, art. 84 e §§.

1. Por decisão de 13/03/2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que «compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros» (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27/06/2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que não se compatibiliza com a viabilidade de conferir a juiz de primeira instância competência para processar e julgar causa promovida contra ministro do Supremo Tribunal Federal cuja procedência pode acarretar a sanção de perda do cargo. Esse precedente afirma a tese da existência, na Constituição, de competências implícitas complementares, deixando claro que, inobstante a declaração de inconstitucionalidade do CPP, art. 84 e §§, na redação dada pela Lei 10.628/2002 (ADI 2.860-0, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/12/2006), a prerrogativa de foro, em ações de improbidade, tem base para ser sustentada, implicitamente, na própria Carta Constitucional.

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