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DOC. 231.0260.9962.8126

STJ. Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

I - A decisão ora agravada julgou improcedente o pedido, formulado nesta Ação Rescisória, com fundamento nos arts. 34, XVIII, b, do RISTJ e 487, I, do CPC/2015. Prejudicado o pedido de tutela de urgência, firme nos seguintes fundamentos: «A alegação de erro de fato, que o autor formula sob o argumento de que as decisões contra ele proferidas não teriam atentado para o fato de que sua incapacidade seria definitiva, já foi enfrentada e rejeitada pelo STJ (...) O que o autor pretende é repisar alegações já examinadas nos autos em que proferida a decisão rescindenda, da qual se colhe, ainda, o seguinte trecho: (...) sobre a causa de rescindibilidade em questão, leciona a doutrina que trata-se, enfim, de uma suposição inexata, de um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não um critério interpretativo do juiz (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. in Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Volume 03, 18ª edição. Salvador: Juspodivm, 2021). É, portanto, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos para admissão de ação rescisória por erro de fato: i. erro exclusivamente referente a fato; ii. erro passível de constatação a partir da análise dos autos em que proferida, sem necessidade de dilação probatória para demonstrá-lo; iii. erro como causa determinante da decisão; iv. decisão que supõe a ocorrência de fato inexistente ou conclui pela inocorrência de fato efetivamente ocorrido; v. ausência de controvérsia entre as partes sobre o fato e vi.ausência de pronunciamento judicial sobre o fato. A propósito, colaciono, por elucidativo, excerto do entendimento consolidado por este Tribunal sobre o tema, in verbis: O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso (STJ, AR 4.158/RN, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/04/2021). A partir dos parâmetros supra delineados, extrai-se que a interpretação dos fatos, a justiça da decisão ou mesmo o error in judicando não justificam a propositura deste meio autônomo de impugnação, que não se presta como sucedâneo recursal. De igual forma, a alegação de manifesta ofensa a norma jurídica, no caso, às disposições da Lei 6.880/80, não merece acolhimento. Como evidenciam os trechos acima transcritos, tanto o Tribunal de origem como o STJ deram aos referidos preceitos legais interpretação contrária à pretensão do autor, o que torna incabível, no caso, o uso da via rescisória. (...) Em suma, não se admite o manejo de Ação Rescisória como sucedâneo recursal".

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