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DOC. 231.0180.4989.4544

STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Dissídio jurisprudencial e violação do CPP, art. 226. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes para a manutenção da condenação pelo fato 2 da denúncia, notadamente os convergentes depoimentos, em sede judicial, de três vítimas, sob o crivo do contraditório, com destaque a uma delas que narrou ter sido agredida pelo embargante, bem como tê-lo reconhecido ante a apresentação de uma imagem do sistema de monitoramento da agência bancária, retirada no dia do fato delituoso. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Pleito de sustentação oral. Agravo em recurso especial. Ausência de previsão normativa.

1 - O Tribunal de origem dispôs que: No relatório policial (evento 375, página 60), consta que J C da S (ouvido sobre o FATO 2, ocorrido em 30-01-2014) reconheceu D como sendo o indivíduo que portava o revolver cromado e também A V, «pelos lábios, pestana e pelo boné de cor branca". Em juízo, J C da S novamente detalhou todo o ocorrido e disse ter sido abordado diretamente pelo homem que estava de blusa rosa», apontando-o como a pessoa de A V. [...] Do mesmo modo, consta que P I K R reconheceu D sem sombra de dúvidas pelo aparelho pelos óculos escuros e também A V como um dos homens que praticou o crime de roubo no dia 30/1/2014, em razão do olho pequeno, um pouco puxado e orelha colada (termo de reconhecimento, evento 392, inq 182). [...], P confirmou o reconhecimento anterior, apontando D e A V como participantes do delito. [...] D A M, questionado na etapa investigatória, narrou com detalhes o crime e confirmou reconhecer D A F e A V como participantes do ilícito, dizendo que «ambos acompanharam o depoente durante a retirada do dinheiro dos caixas automáticos". [...] D A M apresentou detalhes da vestimenta de A, destacando ter plena convicção de que se trata da pessoa que o agrediu, com dois chutes, durante o delito: « estava vestindo camisa polo na cor rosa, boné branco, marca Okley, bermuda jeans e tênis, o qual agrediu o depoente com dois chutes; QUE, ao ser exibida uma imagem fotográfica obtida através do sistema de monitoramento da agência bancária datada de 30-1-2014 às 11:15:16 e também comparando com a imagem fotográfica obtida de uma rede social denominada Facebook, reconhece como sendo a mesma pessoa, ou seja, A V; QUE, o depoente tem plena convicção que o indivíduo é identificado como sendo A V. [...] (p. 192 [fl. 201 do Evento 392 dos autos da ação penal]) [...] as vítimas e testemunhas confirmaram que nenhum dos assaltantes estava mascarado, situação que seria capaz de dificultar eventual reconhecimento. [...] destaca-se que as três vítimas que foram diretamente ameaçadas por A V (D A M e P I K R) o reconheceram como autor do crime. [...] Destaca-se, a propósito, que as vítimas J C da S, P I K R e D A M reconheceram o acusado A, sem sombra de dúvidas, como sendo um dos agentes que praticou o delito em questão. (fls. 1.808/1.811).

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