STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Writ substitutivo de recurso especial, impetrado quando o prazo para a interposição da via recursal cabível na causa principal ainda não havia fluído. Inadequação do presente remédio. Precedentes. Superveniente trânsito em julgado da condenação que agrega óbice à cognição do pedido. Art. 105, I, e, da Constituição da República. Ilegalidade flagrante não evidenciada. Pleito absolutório. Revolvimento fático probatório, incabível na via eleita. Alegação defensiva não analisada na origem. Supressão de instância. Pedido não conhecido. Agravo regimental desprovido.
1 - É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Nem o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A formação da coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega, ainda, outro óbice à cognição do pedido, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte «[ n ] ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado « (STJ, AgRg no HC 751.156/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 2. Ilegalidade flagrante não visualizada.
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