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DOC. 231.0060.7826.6415

STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. IPTU. Alíquotas diferenciadas, conforme a distinção e situação dos imóveis, antes da Emenda Constitucional 29/2000. Juízo de retratação pela corte local, em face do julgamento do re 666.156/RJ (tema 523 da repercussão geral). Recurso especial parcialmente prejudicado. Violação ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Alegação de julgamento ultra petita. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto ao exercício de 2007. Matéria constitucional. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida contra o Município de Ipatinga/MG, com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU com fundamento na Lei municipal 1.206/91, enquanto vigente, e da progressividade das alíquotas progressivas exigidas no período de 2004 a 2007, bem como reconhecer o direito à repetição de indébito tributário concernente ao IPTU recolhido relativamente aos imóveis elencados na petição inicial, todos do Município de Ipatinga, à alegação de que, apenas a partir do exercício de 2007, por força da Emenda Constitucional 29/2000, seria possível a cobrança, pela edilidade, do imposto com base em alíquotas progressivas, em função do aproveitamento do imóvel, de modo que os valores recolhidos que sobejaram a alíquota de 0,1% (incidência mínima, nos termos da legislação local) deveriam ser-lhes restituídos, observada a prescrição. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando inicialmente mantida a sentença, pelo Tribunal de origem.

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