TJRJ. Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Erro em depósito de condenação. Quantia disponibilizada para outro juízo. Inexistência de pagamento tempestivo. Rejeição. Prevê o CPC, art. 523 que o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Logo, a impugnação não passa de mero incidente processual, representando o meio de defesa do executado na etapa de cumprimento de sentença. No caso em tela, em impugnação ao cumprimento de sentença, o apelante argumenta que há excesso de execução pelo fato de que procedeu ao depósito judicial do valor da condenação antes mesmo de que qualquer intimação para pagamento, apesar de ter equivocadamente vinculado o depósito ao juízo da 39ª Vara Cível da Capital, havendo cumprimento tempestivo e espontâneo da obrigação. Entretanto, não há que se falar em cumprimento tempestivo da obrigação com depósito realizado em conta vinculado a juízo distinto do competente para o cumprimento de sentença, na medida em que tal erro impede a satisfação da dívida com a pronta disponibilização dos valores à parte exequente. Assim, por não estar disponível ao juízo de origem, em 26/07/2019, houve a prolação de decisão em que se determinou ao apelante o depósito dos valores devidos no prazo de 15 dias. Mesmo assim, o apelante insistiu no argumento de que o depósito dirigido ao juízo da 39ª Vara Cível da Capital caracterizaria cumprimento tempestivo e espontâneo da obrigação. Todavia, em razão dos trâmites burocráticos resultantes de um erro do próprio executado, a quantia depositada só foi transferida ao juízo a quo em 02/12/2021, mais de 02 anos após a decisão que determinou o cumprimento da obrigação. Havendo erro no pagamento dos valores da condenação imputável ao executado, não há que se falar em pagamento tempestivo e espontâneo. Consequentemente, não há qualquer excesso de execução a ser reconhecido em impugnação ao cumprimento de sentença. Desprovimento do recurso.
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