Carregando…

DOC. 230.9190.2667.1331

STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Modus operandi. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. Os graves fatos acerca do provável cometimento de homicídio contra um tio idoso, motivado por disputas por terras justificam a manutenção da segregação cautelar do agravante. Não merece acolhida a alegação defensiva de mero desentendimento de trânsito, quando as instâncias originárias destacaram a existência de contínua animosidade entre as partes, que já perdura por anos e a vítima da alegada «desavença de trânsito» era o tio idoso do agravante. III. Na hipótese dos autos, sequer ficou comprovada a situação de extrema debilidade do paciente, que se alega estar sofrendo de problemas psicológicos, capaz de ensejar a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, situação que impede a concessão do benefício pleiteado. Acrescento que, ao contrário do afirmado pela defesa, os registros de entrada e saída do agravante para tratamento de saúde comprovam que o estado vem lhe fornecendo o atendimento médico necessário e suficiente. Precedentes. IV. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.

Agravo regimental desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito