STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Regime semiaberto harmonizado. Proibição de frequência a bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas. Condição que não corresponde à imposição de pena restritiva de direitos. Ilegalidade. Ausência. Súmula 493/STJ. Agravo desprovido.
1 - O Tribunal de origem considerou que «a condição imposta pelo Juízo a quo não se trata de pena restritiva de direitos, mas de condição legalmente imposta para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado», concluindo daí que «autorizar o apenado a frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas seria incompatível com o cumprimento da pena". Nessa linha, a Corte de origem editou a Instrução Normativa 9/2015, regulamentando o uso de tornozeleira eletrônica, em que consta, como atribuições do magistrado, observando o caso concreto, estabelecer condições a serem cumpridas.
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