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DOC. 230.8230.1561.1935

STJ. Embargos de divergência no recurso especial. Cis ão julgamento. Possibilidade. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o aresto da terceira turma. Contemporaneidade da divergência não verificada.

I - O STJ entende que deve haver a cisão do julgamento dos Embargos de Divergência para cada um dos órgãos fracionários, com a primazia do colegiado mais amplo. Dessa forma, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno do STJ, compete à Corte Especial o exame da divergência entre o aresto embargado da Primeira Turma e o paradigma da Terceira Turma.

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