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DOC. 230.8230.1394.6379

STJ. Agravo regimental em recurso especial. Crime de aliciamento de trabalhadores para outra localidade do território nacional. Violação dos arts. 203, § 2º, e 207, § 2º, ambos do CP. Pleito de absolvição. Tese de carência de elementar do tipo penal e de comprovação do dolo. Vasto conjunto probatório elencado pela instância ordinária. Emprego da fraude no aliciamento dos trabalhadores devidamente lastreada. Inviabilidade de alteração de entendimento na via eleita. Súmula 7/STJ.

1 - Destaca-se do recorrido acórdão os seguintes fundamentos: Consoante se observa na sentença recorrida, o dolo restou demonstrado diante da consciência do aliciamento de trabalhadores de um local para o outro do território nacional, (...) sendo certo, ainda, que sua consumação se dá no momento em que o agente convence o trabalhador a transferir-se para outra localidade do território nacional, acertando com ele as condições e os meios como isto se fará. [...] No que se refere ao crime do CP, art. 203, de frustração, mediante fraude ou violência, de direito assegurado pela legislação do trabalho, igualmente se apresenta a consciência da ilicitude, por sabedor de não ter estrutura ou capital de giro para manter o pagamento dos trabalhadores aliciados, sequer para as primeiras despesas de material e EPIs, além do que restou comprovado nos autos que, ao receber o primeiro pagamento efetuado pela empresa contratante, o ora apelante deixou os trabalhadores «abandonados à própria sorte», embolsando os valores e se deslocando para São Paulo, de sorte que os trabalhadores tiveram de buscar as autoridades para obter suas verbas trabalhistas e, por abandonados, o retorno ao local de origem, no que vieram a ser socorridos pela empresa que havia terceirizado os serviços, ao contratar o ora apelante. [...] a partir das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal, no caso os trabalhadores vítimas da ação criminosa, que não houve a disponibilização de alojamentos próprio e digno, mas tão somente colchões infláveis distribuídos no interior de um templo evangélico, acomodando cerca de 40 (quarenta) pessoas, sem refeitório, além do que os valores a eles pago, pelo período trabalhado, veio a ser suportado pela empresa que teria contratado o ora apelante, terceirizando a mão de obra, e não por ele, como real empregador, e em valor inferior ao acordado. [...] observa-se demonstrada a consciência da ilicitude, e não mera imperícia na gestão empresarial, tanto que, após a percepção dos valores devidos pela empresa contratante da empresa por ele gerida, além de descumprir com o pagamento perante os trabalhadores por ele aliciados, viajou para outra região do território nacional, no caso para o sudeste, para São Paulo.

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