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DOC. 230.8160.1376.3493

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Suspensão do expediente forense. Necessidade de demonstração no momento adequado. Ato de interposição do recurso. Ausência de comprovação. Recurso intempestivo. Manutenção da decisão da presidência desta corte superior. Majoração dos honorários recursais. Agravo interno. Não cabimento. Agravo interno desprovido. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva Lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Corte Especial do STJ, «no julgamento do recurso especial 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda- feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão» (agint no AResp. 1.607.336/SP, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 28/9/2021, DJE 8/10/2021). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão do prazo processual na origem, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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