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DOC. 230.7060.8408.9276

STJ. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. CP, art. 83. Nova redação dada pela Lei anticrime. Requisito subjetivo. Falta disciplinar de natureza grave. Transcurso de mais de 12 meses da ocorrência. Irrelevância. Necessidade de comportamento satisfatório durante o resgate da pena. Acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Inevidência de constrangimento ilegal. Writ indeferido liminarmente. Agravo regimental improvido.

1 - O requisito previsto no CP, art. 83, III, b, inserido pela Lei n.13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime

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