STJ. Administrativo. Desapropriação. Discussão quanto à possibilidade de indenização da cobertura vegetal localizada em área de preservação permanente e reserva legal. Histórico da demanda
1 - Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): «Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito.(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo CF (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)". 2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, «ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA
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