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DOC. 230.7030.9897.1944

STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuições de terceiros. Arrecadação indireta. Assistência litisconsorcial e assistência simples. Ausência de interesse jurídico. Ilegitimidade passiva. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal a quo fundamentou: «Da leitura das razões recursais, verifica-se que as recorrentes admitem que o impetrante é contribuinte na modalidade indireta. Dessa forma, a arrecadação é feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2007. Destaque-se o E. STJ tem entendido que nas demandas em que se discuta sobre as contribuições destinadas a terceiros, cuja arrecadação seja na forma indireta, não se reconhece a existência do litisconsórcio passivo necessário aos destinatários, como no presente caso, SESI e SENAI. (...) Acresça-se que nem mesmo o pedido subsidiário de ingresso na lide na qualidade de assistentes simples da União pode ser acolhido. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia versa sobre a aplicação ou não de legislação (Lei 6.950/81) , estando, pois, ligada à questão de competência tributária. A par disso, apenas o ente tributante (qual seja, a União Federal) detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quando muito as recorrentes apenas possuem interesse econômico sobre o tema, não justificando, pois, sequer seu ingresso como assistentes simples".

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