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DOC. 230.7030.9699.0368

STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Interposição fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Feriado local não demonstrado no ato de interposição. Art. 1.003. § 6º, do CPC/2015. Manutenção da decisão da presidência desta corte superior. Agravo interno desprovido. 1. A Corte Especial do STJ, «no julgamento do recurso especial 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/2015, a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda- feira de carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão» (agint no AResp. 1.607.336/SP, rel. Ministro luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 28/9/2021, DJE 8/10/2021). 2. O acórdão proferido em embargos de declaração foi publicado no diário de justiça eletrônico (dje) em 18/10/2022 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 19/10/2022 (quarta-feira), encerrando-se em 9/11/2022 (quarta-feira). Todavia, o respectivo recurso foi interposto apenas em 10/11/2022 (quinta-feira), portanto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC/2015. 3. Consoante orientação deste superior tribunal, «o feriado do dia 28 de outubro. Dia do servidor público. E do dia 1º de novembro são considerados feriados locais, impondo-se a comprovação da suspensão do expediente forense no ato da interposição do recurso» (agint no AResp. 2.017.937/MG, relator Ministro sérgio kukina, primeira turma, julgado em 6/6/2022, DJE de 9/6/2022). 4. Agravo interno desprovido.

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