STJ. Tributário. Agravo interno. Recurso especial. Difal do ICMS. Levantamento de depósito. Cumprimento dos requisitos do CTN, art. 166. Impossibilidade. Precedentes. Recurso não provido.
1 - O Estado do Rio Grande do Sul, em suas razões recursais, alega que o impetrante não tem direito ao levantamento do numerário que depositou para a discussão acerca da legalidade da cobrança do DIFAL, uma vez que o contribuinte não comprovou não ter repassado o ônus financeiro para o comprador da mercadoria, e, portanto, não estar habilitado ao recebimento, nos termos do CTN, art. 166.
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