STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Formação de quadrilha. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Nulidade.quebra de sigilo fiscal e bancário. Matéria analisada no recurso especial. Reiteração de pedido. Fundamentação concreta. Investigação pela polícia federal. Indícios de lavagem e ocultação de patrimônio advindo de tráfico de drogas. Autorização judicial. Quebra de sigilo telefônico. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Impossbilidade de exame. Supressão de instância. Agravo desprovido.
1 - No que se refere precisamente à higidez da quebra de sigilo fiscal e bancário, registro que, nos autos do Recurso Especial 1.591.375, de minha relatoria, na qual figura a ora agravante como recorrente, já definitivamente julgado, decidi pela preclusão da matéria. Dessa forma, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado por este STJ, não comporta conhecimento o presente habeas corpus neste ponto. Precedentes. Ademais, ainda que assim não fosse, como visto, o aresto impugnado apresentou fundamentação concreta para a necessidade da quebra do sigilo dos envolvidos, baseada em investigação pela polícia federal, que perdurou por anos, demonstrados, além da periculosidade dos agentes, indícios de que a agravante e os demais acusados deixaram de justificar a movimentação financeira de vulto e patrimônio considerável, sendo detectada movimentação incompatível, o que indica a lavagem e ocultação de patrimônio advindo do tráfico ilícito de entorpecentes praticado por Orlando, ex-marido da agravante, que era o líder do grupo, o mentor principal, tendo os outros parentes, principalmente a acusada, que é sua ex-esposa, e a atual, como gerentes financeiras do grupo. O Tribunal de origem asseverou ainda que «não houve quebra de sigilo pelo COAF sem ordem judicial, o qual apenas se limita a indicar a existência de movimentação atípica. Com efeito, não há violação do sigilo bancário, o qual é quebrado posteriormente por autorização judicial». As investigações iniciaram-se após a prisão em flagrante do corréu Orlando, envolvendo as pessoas de seu relacionamento, sendo que a polícia federal acessou as agendas e anotações, bem como informações obtidas junto ao Banco Central e ao COAF de vultuosas movimentações bancárias de Orlando e de outras pessoas a ele ligadas, especialmente a agravante.
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