STJ. Embargos de declaração. Na origem. Previdenciário. Decisão monocrática. Agravo interno. Manutenção do julgado agravado. Revisão de benefício. Prescrição. Aduz a parte autora, ora agravante, seja conhecido e provido o presente agravo interno, para afastar a prescrição e determinar o pagamento do período compreendido entre a der 1 q/10/1998 até um dia antes do início do benefício atualmente recebido. 31/5/2004. Da análise dos autos, verifico que. Autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 19/10/1998, tendo sido reconhecido o direito do autor somente em 2005 (fls. 141/142). O benefício 42/136.754.975-0 foi concedido, porém o pagamento se iniciou somente em 01/6/2004 (id 3484510). Não há comprovação nos autos de pagamento do período entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento do benefício. 19/10/1998 a 31/5/2004. Dessa forma, teria o autor direito aos valores atrasados referentes ao período de 19/10/1998 a 31/5/2004 do benefício 42/136.754.975-0. Conforme narrado na inicial, o benefício foi concedido administrativamente, com dip em 01/06/2004, em cumprimento de decisão proferida no mandado de segurança 1999.61.00.036900-4, que tramitou, inicialmente, perante a 9ª Vara federal/SP, sendo redistribuído para 52ª Vara previdenciária, cujo objeto era a reanálise do pedido de aposentadoria, com trânsito em julgado em 26/11/2003.. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito