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DOC. 230.5150.9959.2997

STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Atenuante da confissão espontânea compensada na origem com uma das três agravantes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às cortes superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. III. In casu, a atenuante da confissão espontânea foi devidamente compensada com uma das agravantes, ao passo em que a pena foi agravada em razão das demais agravantes, em consonância com a jurisprudência desta corte superior. IV. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.

Agravo regimental desprovido.

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