STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Atenuante da confissão espontânea compensada na origem com uma das três agravantes. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às cortes superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. III. In casu, a atenuante da confissão espontânea foi devidamente compensada com uma das agravantes, ao passo em que a pena foi agravada em razão das demais agravantes, em consonância com a jurisprudência desta corte superior. IV. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido.
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