STJ. Embargos de declaração. Na origem. Ação rescisória alegação de error in judiciando comviolação manifesta de norma jurídica argumentando o autortambém com prova nova aplicação de coordenadas estabelecidas no sad 69 no lugar daquelas estabelecidas no sirgas 2000 que não dá lugar à pretensão rescisória haja vistaque a res ibge 1/2005 no exercício de sua competência ao regular a passagem de um sistema de referências cartográficas a outro contemplou norma de transição regra de passagem corretamente aplicada pelo perito o plano da validadeefetivamente é o que importa no exame da questão nele se assentando a chamada verdade processual de sorte que não se revela na existência de julgamentos outros com desates diversosfundados em premissas diferentes contradição tratando se de questão de direito tampouco se cogita de dilação probatória razãopor que inconsistente a tese de burla ao contraditório ou ao devido processo legal existência de prova nova que muito menos se vê caracterizada pois o perito levou em conta a mudança dos paradigmas de cartografia ação improcedente. Nesta corte não se conheceu do recurso especial. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
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