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DOC. 230.5150.9606.2791

STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime da Lei 8.137/90, art. 1º, II. Processo físico e digitalizado. Suspensão ou interrupção de prazos processuais fora do período de 19/3/2020 a 14/6/2020 não comprovados no ato de interposição do recurso especial. Recurso intempestivo. Agravo regimental desprovido.

1 - Conforme entendimento desta Corte «Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos, em 15/06/2020". 1.1. Esta Quinta Turma, em recente julgamento, cujo acórdão aguarda publicação, reafirmou seu entendimento de que «a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/8/2021)» (AgRg nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021).

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