STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Ação penal em curso. Pleito de reconhecimento da prescrição. Matéria de ordem pública. Supressão de instância. Ausência de prequestionamento do tema. Recurso especial não conhecido. Inteligência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Vícios. Não ocorrência. Embargos de declaração rejeitados. 1.os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o CPP, art. 619.
2 - Esta Corte Superior, ao analisar o recurso especial, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir: «i) De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/2/2015). Incidência, por analogia, das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Por outro vértice, de fato não caberia ao Tribunal a quo analisar eventual prescrição da pretensão punitiva estatal ao tempo que reconheceu sua incompetência originária; ii) Habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal referente as condutas denunciadas praticadas antes de 24/05/2008, sem prejuízo da continuação da ação penal em relação as demais condutas imputadas», não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade.
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