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DOC. 230.5091.0275.2707

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. 1. Dados cadastrais. Autoridade policial. Requisição direta. Possibilidade. Art. 6º, III, e 13, I, do CPP. Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º. 2. Marco civil da internet. Regras mais claras e menos rígidas. Entrada em vigor após a requisição. Irrelevância. Mera consolidação da realidade jurídica. 3. Indicação de Lei equivocada na requisição. Ausência de prejuízo. Existência de outras normas que subsidiam o pedido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, «enquanto os dados revelam aspectos da vida privada ou da intimidade do indivíduo e possuem proteção constitucional esculpida no art. 5º, X e XII, da CF/88, os dados cadastrais se referem a informações de caráter objetivo que todos possuem, não permitindo a criação de qualquer juízo de valor sobre o indivíduo a partir de sua divulgação. São essencialmente um conjunto de informações objetivas fornecidas pelos consumidores/clientes/usuários sistematizadas em forma de registro de fácil acesso por meio de seu armazenamento em banco de dados de pessoas jurídicas de direito público ou privado, contendo informações como nome completo, CPF, RG, endereço, número de telefone etc.» (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/11/2018). - Mister distinguir o sigilo de dados da vida íntima e das comunicações, protegidos pelo art. 5º, X e XII, da CF/88, do simples acesso a dados cadastrais, que são livremente indicados pela própria pessoa, não se tratando, portanto, de sigilo constitucional. Assim, não se cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação. - O art. 6º, III, e o art. 13, I, ambos do CPP, por si sós, já embasam a solicitação de dados ora considerada ilegal pela defesa. Não se pode descurar também que a Lei 12.830/2013, art. 2º, § 2º, dispõe que, «durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos".

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