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DOC. 230.5010.8919.3669

STJ. Embargos de declaração. Na origem. Processual civil apelação contra sentença f437-442 que julgou procedentes os embargos á execução para determinar que a execução prossiga tão somente com relação á exequente mctlm decretando a extinção da execução em relação aos autores listados na f 441 busca a parte apelante reforma da sentença para ser adotado o posicionamento contido no REsp. Acórdão/STJ, em sede e recurso repetitivo que reformou o acórdão em embargos á execução do mesmo título formado na AR 1287/AL de modo a não se admitir em sede de execução a compensação não prevista no título exequendo o título executivo judicial foi julgado em 04/02/1998 f-85 (apenso) e estando alinhado ao entendimento do STF naquela data entende-se que não pode ser interpretado com o desapego á isonomia e á compensação necessárias á compreensão do direito ao reajuste geral de 2886% gerado pela Lei 8.627/1993 e Lei 8.622/1993. Súmula 672/STF a contadoria deste tribunal e a contadoria do foro nas suas informações f 328-334 e 340-341 respectivamente afirmam que os Embargados-exequentes nos termos do julgamento dos Edrmos Acórdão/STF não possuem valores e perceber visto que o percentual requerido já foi incorporado integralmente com exceção da autora mctlm para quem a partir de janeiro/93 falta incorporar o índice residual de 412% a título daquele reajuste geral sendo devido por isso o valor de R$ 1214135 atualizado en fevereiro/14 o entendimento do STJ no REsp. Acórdão/STJ fixa que transitado em julgado título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 2886% não cabe á união e ás autarquias federais alegar por meio de embargos a compensação com tais reajustes sob pena de ofender-se a coisa julgado contudo no caso em apreço afastar a isonomia apegando-se unicamente á literalidade da coisa julgado além de ferir aquele principio ofende á vedação do enriquecimento sem causa bem como concorre a grave prejuízo ao erário público precedentes, AC 485029/AL, Des. Francisco Cavalcanti julgado em 20 de março de 2014. Eexar 162/AL, Des. José Eduardo de Melo Vilar filho (convocado) julgado em 08/05/2013. Eex 168/AL, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior julgado em 28/06/2013 sem razão a parte apelante manutenção de r sentença recorrida apelação improvida. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de embargos (fls. 4-17) opostos pela Universidade Federal de Alagoas à execução de sentença que a condenou a pagar aos seus docentes o reajuste de 28,86%. Valor da execução (fl. 20): R$ 3.301.745,55 (três milhões, trezentos e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em fevereiro de 2007. A sentença, fls. 505-510, julgou procedente o pedido dos embargos para determinar que a execução prossiga, somente em relação à exequente Marta Cristina Tenório Lins Mota, fixando o débito em R$ 12.141,35 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) e condenou os embargados em honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cleuda Custódio Freire e outros apelaram pretendendo que fosse aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp. Acórdão/STJ) para afastar a possibilidade de compensação do crédito, uma vez que não foi prevista no título exequendo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno e embargos de declaração. No STJ, o recurso especial não foi conhecido. Seguiu-se interposição de agravo interno que foi improvido. Seguiu-se a interposição de embargos de declaração que foi acolhido apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

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