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DOC. 230.5010.8754.2573

STJ. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Exercício de atividade urbana. Período superior ao permitido. Qualidade de segurada especial. Perda.

1 - Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei 11.718/2008, ao, III da Lei 8.213/1991, art. 11, § 9º, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias.

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