STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não evidenciado. Processo com dois réus. Corréu citado em comarca diversa. Necessidade de expedição de carta precatória. Audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima. Agravo desprovido. 1. A CF/88, no art. 5º, LXXviii, prescreve. «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2 - No caso, o agravante foi denunciado em 17/12/2020, quando foi decretada sua prisão preventiva e do corréu. A citação ocorreu em 20/9/2021, em 6/4/2022, foi certificado que o recorrente foi citado, porém o mandado de prisão não tinha sido devidamente cumprido, o que somente ocorreu em 27/2/2022. A defesa apresentou resposta a acusação em 17/5/2022. A primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu em 3/8/2022, sendo que não foi possível a oitiva das partes, uma vez que o mandado de prisão contra o corréu, ainda não tinha sido cumprido e este nem havia sido citado. A citação do corréu ocorreu em 21/9/2022 e sua defesa nomeada apresentou resposta a acusação em 15/9/2022. Os autos atualmente aguardam realização de audiência de instrução e julgamento em data próxima, no dia 18/4/2023, às 17h. 3. Ademais, conforme visto, trata-se de processo com dois réus, com advogados distintos, com necessidade de expedição de carta precatória, tendo o corréu, conforme informado pelo juízo de primeiro grau, citado no Distrito Federal em 21/10/2022, e sua defesa nomeada apresentado resposta a acusação em 15/12/2022.
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