STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Furto. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Agravante reincidente. Valor da res furtiva que ultrapassa dez por cento do salário mínimo vigente à época. Ilegalidade não evidenciada. Agravo desprovido. I. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a seção ou a turma sobre ela se pronuncie, confirmando-A ou reformando-A. II. A Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp. 221.999/RS (rel. Min. Reynaldo soares da fonseca, DJE de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável. III. No presente caso, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais e quando o valor da res furtiva subtraído. R$ 110,00 (cento e dez reais). Ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na época do crime. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
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