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DOC. 230.4190.9679.1165

STJ. Recurso especial. 1. Delimitação da controvérsia posta 2. Stay period. Novo tratamento conferido pela Lei 14.112/2020. Observância. 3. Delimitação da competência do juízo da recuperação judicial para deliberar a respeito das constrições realizadas no bojo das execuções individuais de crédito extraconcursal, seja quanto ao seu conteúdo, seja quanto ao espaço temporal. Afastamento, por completo, da ideia de juízo universal. 4. Decurso do stay period (no caso, inclusive, com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial). Equalização do crédito extraconcursal. Indispensabilidade. 5. Recurso improvido, cassando-se a liminar anteriormente deferida.

1 - Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º da Lei Complementar 101/2000, art. 49 e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados.

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