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DOC. 230.4190.9458.3261

STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. Integrar organização criminosa armada com participação de adolescente e com conexão com outras organizações criminosas independentes. Prisão preventiva. Alegado excesso de prazo. Processo com regular tramitação. Pluralidade de réus. Alegações finais apresentadas. Pedidos de relaxamento da prisão preventiva avaliados recentemente. Alegações finais apresentadas. Incidência da Súmula 52/STJ. Ausência de desídia do magistrado. Agravo regimental desprovido.

1 - Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o agravante está preso cautelarmente desde 20/5/2021. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, e da pluralidade de acusados - 19 -, em que o agravante é integrante de organização criminosa bem organizada e articulada, onde se investiga a prática de tráfico de drogas e outros delitos de natureza grave, como homicídios na região em razão de rivalidade entre facções, com diligências investigativas e quebras de sigilo bancário. A denúncia foi apresentada em 01/7/2021 e recebida em 14/7/2021, momento em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação dos réus e deferiu os pedidos de extração de dados e a quebra de sigilo dos dados telemáticos dos dispositivos requeridos pelo Ministério Público, sendo necessária a expedição de cartas precatórias. No caso, trata-se de processo complexo, com uma pluralidade de réus, inúmeras diligências, pedidos de relaxamento de prisão e alegações finais já apresentadas, atraindo a Súmula 52/STJ prevê que: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo». Nota-se que, mesmo diante das peculiaridades apresentadas, o Magistrado a quo não deixou de reavaliar as prisões preventivas de acordo com o disposto no CPP, art. 316, parágrafo único. Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

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