TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - FASE PROCESSUAL INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPRONÚNCIA - DESCABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA INSOFISMÁVEL DA EXCLUDENTE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DE QUALIFICADORAS - INADMISSIBILIDADE - MATÉRIA A SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1.
Em se tratando de ação penal que apura crime contra a vida que ainda se encontra em fase de pronúncia, não há que se falar, por ora, em fixação da reprimenda, que somente será estabelecida quando - e se - houver condenação perante o Tribunal do Júri. 2. Inviável acolher a alegação relacionada à inépcia da denúncia, se a peça acusatória expõe satisfatoriamente a conduta delitiva atribuída aos agentes, em atuação concursal, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. 3. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não podendo o juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência. 4. Ainda que remanesça alguma dúvida acerca da presença de animus necandi a informar o atuar do agente, ao Tribunal do Júri cabe dirimi-la, emitindo o Conselho de Sentença soberanamente sua decisão. 5. Para a absolvição sumária amparada pela excludente de culpabilidade relativa à coação moral irresistível, é necessária a comprovação induvidosa de que o agente, gravemente ameaçado, comete o delito para não sofrer o mal injusto prometido, o que não ocorre na esp
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