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DOC. 230.3280.2825.7937

STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Reiteração da tese de omissão. Inocorrência. Execução penal. Violação do Decreto 9.246/2017, art. 10 e CP, art. 107, II. Pleito de restituição de valores pagos a título de prestação pecuniária. Recorrente que deveria ter adimplido a prestação pecuniária até 14/4/2015. Parcelamento da dívida, não imposta pelo juízo, que deveria ter sido cumprido até 10/12/2017. Ausência de quitação da prestação pecuniária até a edição do Decreto 9.246/2017. Inviabilidade de acolhimento do pleito.

1 - Consta do combatido acórdão que, conforme termo de comparecimento assinado pelo executado em 30/3/2015 (evento 34 dos autos 5027484- 81.2014.4.04.7107), a prestação pecuniária imposta, equivalente a 50 salários mínimos, deveria ser quitada no prazo de 15 dias, ou seja, em 14/04/2015. Ocorre que, em razão de pedido da defesa, foi deferido o parcelamento do valor em 32 (trinta e duas) prestações mensais, de 10/5/2015 até 10/12/2017. Portanto, em dezembro de 2017, quando foi editado o Decreto 9.246/2017, já deveria ter ocorrido o adimplemento total da prestação pecuniária. [...] Se o pagamento não ocorreu no prazo devido, não pode o agravante, aproveitando-se da própria torpeza, valer-se de posterior concessão do indulto para requerer a restituição de valores pagos extemporaneamente. Isso porque o juízo da execução, ao aceitar o pagamento em atraso, o fez em benefício do agravante, pois poderia ter convertido a prestação pecuniária, descumprida, em pena privativa de liberdade (fls. 656/657).

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