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DOC. 230.3130.7943.4371

STJ. Agravo regimental em recurso especial penal e processual penal. Fuga de pessoa presa qualificada. Violação do CP, art. 69 e CP, art. 317, caput. Pleito de reconhecimento do cúmulo material com o crime de corrupção passiva. Tribunal de origem que reconheceu o preenchimento das elementares de ambos os delitos, mas houve por absorver o delito previsto no CP, art. 317, caput, ante a aplicação do princípio da especialidade. Crimes que tutelam o mesmo bem jurídico, a administração pública. Agente que, mediante promessa de obter vantagem indevida, auxiliou os custodiados a empreender fuga da unidade prisional. Impossibilidade de dupla condenação, sob pena de bis in idem. Manutenção do acórdão que se impõe.

1 - Consta do combatido acórdão que (fls. 2.099/2.106): Quanto ao crime de corrupção passiva, encontram-se presentes as elementares do tipo penal respectivo, necessárias para a configuração delitiva, porquanto o réu recebeu ou aceitou a promessa de receber, para si, em razão da função que exercia, vantagem financeira indevida. [...] No tocante ao delito de «fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança», também há de se reconhecer que estão presentes as elementares do tipo necessárias para a sua configuração, sobretudo na forma qualificada, prevista no § 3º do CP, art. 351, pois o réu facilitou a fuga de presos, sob sua custódia e guarda, ao lhes entregar lâminas para serrar as trancas dos cadeados das celas, as grades dos portões e a cerca. [...] No ponto, ousa-se divergir, haja vista que o entendimento perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência pátria é no sentido de que, havendo concorrência entre os respectivos delitos, deve incidir na espécie apenas o de facilitação da fuga de pessoa presa qualificada (CP, art. 351, § 3º), ainda que apenado com menor sanção, haja vista que que este tipo é especial em relação ao de corrupção passiva (CP, art. 317). [...] Com efeito, em face do efeito devolutivo amplo do recurso da Defesa, tendo em vista a aplicação do princípio da especialidade e que o delito de facilitação da fuga de preso é apenado com menor rigor que o crime de corrupção passiva, portanto mais favorável ao réu, desclassifico a sua conduta para o tipo penal previsto no CP, art. 351, § 3º, ficando o crime do CP, art. 317.

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