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DOC. 230.3130.7207.2594

STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Controle de legalidade. Possibilidade. Supressão de garantias. Suspensão de ações e execuções. Cláusulas ilegais. Precedentes do STJ. Aplicação da Súmula 568/STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.

1 - O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) esta Corte já pacificou o entendimento de que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores (REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017); (ii) no STJ prevalece a compreensão de que, não obstante o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no AREsp. 1.176.871, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018); (iii) a Segunda Seção do STJ firmou recentemente o entendimento segundo o qual não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp. Acórdão/STJ, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado aos 12/5/2021, DJe de 29/6/2021); e (iv) não vinga a alegação de AGRÁRIA, no sentido de que fosse aplicado o entendimento do REsp. Acórdão/STJ, pelo menos aos credores que concordaram com a aprovação do plano, sem nenhuma ressalva, tendo em conta que tal tese não foi trazida no apelo nobre e nem sequer analisada pela Corte bandeirante, tratando-se, portanto, de supressão de instância e vedada inovação recursal.

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