STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Pleito absolutório. Necessidade de análise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Crime de receptação. Apreensão do bem em poder do agente. Necessidade de comprovação da origem lícita do bem.
1 - A Corte de origem dispôs que a título de registro, embora tenha permanecido em silêncio perante a autoridade judicial, o ALEX CASTELO BRANCO confessou a prática delitiva às autoridades policiais na fase investigativa. [...] Na ocasião, o acusado ALEX CASTELO BRANCO afirmou que: Que tinha o conhecimento de que o celular era fruto de roubo; que recebeu pelo corre a importância de R$25,00 (vinte e cinco reais); Que Ody estava esperando na esquina e ali recebeu os valores que lhe competia e repassou o montante que cabia ao depoente; Que não sabe de quem ou onde Ody cometeu o roubo do presente aparelho celular; Que tem conhecimento que Ody efetua alguns roubos na cidade utilizando-se de motos para tanto, soube através de terceitos, todavia, certeza mesmo só sabia desse aparelho, visto que o próprio Ody informou ao depoente. [...], flagrado o recorrente na posse da coisa produto de crime, a ele competia a demonstração da sua aquisição lícita, nos termos do CPP, art. 156, circunstância não satisfeita nos autos, vez que em seu interrogatório judicial permaneceu em silencia sem explicara origem do produto, nem a defesa técnica apresentou prova acerca da licitude do objeto ou de que o réu desconhecia que era produto de crime (fls. 361/363).
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