TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - REGISTROS DE DADOS TELEMÁTICOS - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS DEMONSTRADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NAS PRÁTICAS DELITUOSAS - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - VIABILIDADE - MENORIDADE RELATIVA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE.01.
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, notadamente pela apreensão de substâncias ilícitas em posse dos réus, somada às declarações dos policiais responsáveis pelas prisões dos agentes e pelas demais provas documentais aninhadas aos autos, a mantença da condenação é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 03. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, imperativa a existência, entre os membros da associação, de um vínculo preordenado, estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico de drogas. 04. Comprovada a societas sceleris, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas é de medida de rigor.05. Restando comprovado que o réu Wendel, à época dos fatos, era menor de 21 anos de idade, imperioso o reconhecimento, em seu favor, da circunstância atenuante da menoridade relativa. 06. A fração de aumento de pena estabelecida no percentual máximo deve ser reduzida para a metade, quando não há incidência majoritária das sete causas especiais de exasperação da reprimenda previstas nos, do art. 40 da Lei de Tóxicos, porquanto razoável para hipótese, eis que suficiente e necessário para a reprovação e prevenção dos crimes.
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