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DOC. 229.8713.2314.3441

TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA CEMIG (EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS), SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DADOS FÁTICOS RELATIVOS À EXISTÊNCIA OU NÃO DE CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, a questão da responsabilidade subsidiária foi analisada em face da ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviços. Na decisão ora agravada, foi afastada a ilicitude da terceirização, mas mantida a responsabilidade subsidiária da CEMIG pelo pagamento dos créditos remanescentes. Todavia, em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Na situação dos autos, esta circunstância elementar não foi examinada pelo Regional, sendo defeso a esta Corte Superior Trabalhista, portanto, adentrar no exame da questão, sob pena de supressão de instância. Dessa maneira, diante da ausência de dados fáticos relativos à existência ou não de culpa in vigilando da Administração Pública contratante, impossível, nesta fase recursal, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária CEMIG, sob pena de adoção da responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento. Por outro lado, no caso em tela, por se tratar de ente da Administração Pública, foi afastada a possibilidade do vínculo diretamente com a tomadora. Inteligência da Súmula 331/TST, II, no sentido de que « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (CF/88, art. 37, II) «. Assim, a decisão ora agravada deve ser reformada para afastar não apenas a responsabilidade solidária, mas também a subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento dos créditos remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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