TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO DE MARICÁ SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. TEMA 1199/STF.
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) , exigindo a demonstração de dolo para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11. Tema 1199 do STF fixou entendimento vinculante pela exigência de comprovação do elemento subjetivo doloso para configuração do ato de improbidade. No caso concreto, embora presentes irregularidades administrativas, não se demonstrou a intenção dos réus de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida. Valores apontados como superfaturados não se mostram relevantes a ponto de evidenciar má-fé ou desonestidade dos agentes públicos. Sentença mantida em consonância com a nova legislação e entendimento jurisprudencial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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