TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE E EXPRESSIVIDADE DA LESÃO - FURTO DE USO - INOCORRÊNCIA - ANIMUS FURANDI COMPROVADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUMENTO EXACERBADO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - DESCABIMENTO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
Incabível o reconhecimento do princípio da insignificância e a absolvição por atipicidade da conduta quando comprovadas a reprovabilidade do comportamento do agente e a expressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Configurado o animus furandi e o dolo do agente de subtrair para si a res furtiva, sem intenção de restitui-la ao dono, inviável a absolvição pelo reconhecimento da prática do crime de furto de uso. Necessária a redução da pena-base se fixada em patamar exacerbado. Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado não admitir a autoria delitiva. É inviável a fixação do regime aberto a acusado reincidente, mesmo se condenado a pena inferior a quatro anos, devendo ser mantida a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ. Fixados honorários advocatícios ao defensor na conformidade da tabela específica da OAB-MG.
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