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DOC. 229.1206.9125.3399

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -

Decisão que indeferiu o pedido de levantamento de valores incontroversos depositados nos autos - No cumprimento definitivo de sentença, é admissível o levantamento pela parte credora de valores depositados, nos limites do julgado, independentemente de prestação de caução, como regra, ressalvadas as hipóteses em que configurada situação de evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação - Como a espécie (a) compreende (a.1) cumprimento definitivo de sentença, relativamente ao débito por astreintes, (a.2) a impugnação ao cumprimento de sentença foi processada, sem atribuição de efeito suspensivo e (a.3) o valor do débito decorrente da presente execução correspondente montante estabelecido em decisões judiciais já proferidas no cumprimento de sentença em questão; e (b) a parte devedora agravada não apontou qualquer fato concreto e determinado indicativo de impossibilidade superveniente de restituição das partes ao estado anterior, na hipótese de decisão superveniente que altere deliberação judicial passível de recurso na atual situação processual, revelador de evidente risco de lesão irreparável ou de difícil reparação com o levantamento do valor incontroverso decorrente do depósito judicial para garantia da dívida, ainda mais em situação em que não se manifestou nos autos de origem acerca do pedido de levantamento e nem mesmo ofereceu resposta a este recurso, nem há notícia de recurso pendente de julgamento processado com efeito suspensivo, (c) a solução é a reforma das rr. decisões agravadas, para deferir o levantamento pela parte agravante do montante correspondente ao valor da dívida exequenda no montante estabelecido em decisões judiciais já proferidas no cumprimento de sentença em questão.

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