TJSP. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
Pretensão da autora, portadora transtorno de atenção (CID 10 F900) e transtorno específico de leitura - dislexia (CID 10 F81), de obter a condenação da requerida ao custeio do tratamento que envolve as seguintes terapias: psicologia comportamental, fonoterapia e a psicopedagogia. Sentença de parcial procedência para determinar o fornecimento à autora de acompanhamento por psicólogo comportamental e condenar a ré no pagamento de danos morais. Insurgência de ambas as partes. Cabimento em parte. Negativa de cobertura descabida, vez que a terapia vergastada tem previsão no rol da ANS, conforme se extrai das Resoluções Normativas 465 e 469/2021, bem como da Resolução Normativa 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento. Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde do contratante, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato. Danos morais. Inocorrência. Discussão a respeito do alcance do contrato. Mero inadimplemento ora sanado pela prestação jurisdicional. Incapacidade cognitiva do autor de compreender os efeitos da negativa. Sentença reformada, em parte. Recursos parcialmente providos.
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