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DOC. 228.7456.6929.3392

TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação Indenizatória. Acidente de trânsito com danos à integridade física da passageira. Sentença de parcial procedência. Irresignação da concessionária. Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço público, na forma do art. 37, §6º, da CF/88, e arts. 14 e 22, do CDC. Registro de ocorrência, termo declaratório da autora, ficha de atendimento hospitalar, atestado médico e perícia realizada nos autos, os quais comprovam a condição de passageira e a dinâmica dos fatos. Falha na prestação de serviço. Danos morais e estéticos configurados. A apelada não precisou ser submetida a tratamento cirúrgico, ficou incapacitada temporariamente por 05 dias e não existem sequelas incapacitantes do acidente. Embora o evento não tenha tido maior repercussão, não isenta a concessionária do pagamento da verba indenizatória por danos morais, que, no entanto, deve ser reduzida. Dano estético de grau mínimo, consistente em uma pequena cicatriz hipercrômica, medindo 2x1cm, na face lateral da coxa direita. Redução das verbas indenizatórias para R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 2.000,00 a título de danos estéticos, atentando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de relação contratual e a correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

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