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DOC. 228.5290.7319.0506

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS: ART. 157, §2º, II E VII (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PAGAMENTO DE 28 DIAS-MULTA.

No mérito, não assiste à defesa quanto à tese de insuficiência de provas, eis que existem elementos seguros a demonstrar de forma inequívoca o crime previsto art. 157, §2º, II e VII (duas vezes), na forma do art. 70, parte final, do CP. Não é demais reprisar que a palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, principalmente nos crimes contra o patrimônio, adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação. Contradições entre os depoimentos dos policiais que não possuem o condão de fragilizar a prova amealhada, eis que é plausível que um detalhe ou outro escape à narrativa, até mesmo diante do tempo decorrido e das inúmeras ocorrências que participam. Depoimentos prestados em sede judicial pelos Policiais Militares confirmam que os fatos se amoldam à conduta pela qual responde o apelante. Não há que se falar em imprestabilidade das informações prestadas por policiais militares, uma vez que se aplica a Súmula 70 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Restam demonstradas a autoria e materialidade do roubo perpetrado, de modo que a condenação deve ser mantida. O fato de a arma branca não ter sido encontrada com o apelante é incapaz de afastar a autoria delitiva ou a majorante, eis que sua utilização foi devidamente comprovada pelas declarações da vítima. Portanto, suficiente para o seu reconhecimento e aplicação dosimétrica, restando desnecessária a sua apreensão, uma vez que comprovado o efetivo emprego por outro meio de prova. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.

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