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DOC. 227.9295.7332.4037

TJRJ. Apelação criminal. Não merece acolhida a alegação de afastamento da incidência da Lei Maria da Pena - Lei 11.340/06, sob a alegação de que não há conexão entre os bens jurídicos tutelados. Crime de porte ilegal de arma de fogo guarda conexão com as violências praticadas pelo acusado contra sua companheira. Superveniência de absolvição destes crimes não afasta a competência do Juizado Violência Doméstica, tampouco a incidência da lei Maria da Penha - Lei 11.340/06. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes. Não há nulidade do processo ante o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Ausência dos requisitos do CPP, art. 28-A Preliminar rejeitada. A autoria e a materialidade do delito comprovadas nos autos, pelos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares - Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, de perigo abstrato, consuma-se com o ato de portar e transportar arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo irrelevante a constatação da potencialidade lesiva através de laudo técnico. Dosimetria merece reparos. As circunstâncias do crime remanescente não extrapolaram ao normal do tipo. Pena-base retorna ao mínimo legal. Configurada a agravante do CP, art. 61, II, f. Regime aberto, art. 33, § 2º, «c», do CP. como bem fundamentado na sentença. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos conforme art. 44, I do CP, pois o crime decorreu de outro perpetrado com violência, e a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do CP, art. 77, caput . Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

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