TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE BOLSAS DE ESTUDO «EDUCA MAIS BRASIL". SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS DEMANDADAS ACERCA DA REGULAR RENOVAÇÃO DO PROGRAMA PELA DISCENTE DO CURSO SUPERIOR DE CINEMA PARA OS SEMESTRES LETIVOS DE 2016.2 E 2017.1. COBRANÇA DE MENSALIDADES SEM O DEVIDO DESCONTO RELATIVO À BOLSA CONVENCIONADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais pela não incidência do desconto relativo ao programa de bolsas a que aderiu a demandante, fornecido pela 2ª ré, quando da sua rematrícula no curso superior de cinema, na instituição de ensino 1ª ré, para os semestres letivos de 2016.2 e 2017.1, bem como em razão da negativação do seu nome junto as cadastros restritivos de crédito. Inicialmente, tem-se que os pedidos de reforma da sentença quanto às obrigações de fazer a que as rés foram solidariamente condenadas não foram minimamente fundamentados em ambos os recursos, de sorte que não merecem conhecimento nesta seara revisora por clara violação ao princípio da dialeticidade. Já no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, com fundamento no fato de que não teria sido a responsável por inserir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, essa não merece prosperar. In casu, como facilmente se colhe dos autos, a autora comprova que, mesmo tendo pago a adesão/renovação ao programa de bolsas de estudo mantido pela 2ª ré, houve uma falha na comunicação entre essa e a instituição de ensino em que cursava cinema, gerando a cobrança da mensalidade devida em seu valor integral, o que veio a culminar com a negativação do seu nome - pela impossibilidade de pagamento do montante cobrado - e a negativa da instituição de ensino em realizar sua rematrícula para o próximo semestre letivo. Ora, o nome da autora restou negativado porque ela, a 2ª ré, deixou de comunicar de forma efetiva à sua instituição de ensino acerca do pagamento da taxa de adesão/renovação semestral para o recebimento da bolsa de estudos. Assim, seja porque a conduta da 2ª ré foi determinante para a ocorrência do evento danoso, seja porque a relação entre as partes é de consumo e o CDC impõe a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de fornecimento do produto e/ou prestação de serviços ao destinatário final, não há como acolher-se a preliminar suscitada. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada. No mérito, melhor sorte não acena às recorrentes. Em que pese os seus esforços argumentativos na tentativa de fazer prevalecer a tese sustentada em suas defesas, certo é que o acervo probatório que lastreia a lide é suficiente para comprovar os fatos dos quais se origina a pretensão da consumidora demandante. A parte autora aduz que sentindo-se incentivada pela possibilidade de desconto no importe de 50% nas mensalidades da instituição de ensino 1ª ré, por adesão ao programa de bolsas de estudos disponibilizada pela 2ª ré, matriculou-se no curso de cinema, pagando a adesão ao programa, vindo a transcorrer normalmente esse primeiro período (2016.1). Contudo, ao ingressar no semestre seguinte, 2016.2, a instituição de ensino teria encontrado problemas na comunicação com a empresa mantenedora desse programa de bolsas de estudo, razão pela qual, passou a cobrar o valor integral das mensalidades devidas, ainda que a demandante tenha comprovado o respectivo pagamento da taxa de adesão. Diante do não pagamento das mensalidades em aberto, em razão da cobrança perpetrada em seu valor integral, ou seja, sem o desconto relativo à bolsa de estudos a que a autora faria jus, a instituição de ensino ré negativou o seu nome (fl. 51), além de ter-lhe impedido de se matricular para cursar o semestre seguinte. Como prova do alegado, a demandante colacionou dentre outros, o contrato firmado entre ela, a empresa mantenedora das bolsas de estudo - Educa Mais Brasil-, e a instituição de Ensino Estácio de Sá; o pagamento da adesão e da renovação do programa para os semestres de 2016.1, 2016.2 e 2017.1; e a carta de cobrança e posterior negativação de seu nome junto ao Serasa Experian. No ponto, vale destacar do contrato firmado entre as partes que, em que pese a «cláusula II, a, V», informe que, nos meses em que uma mensalidade for paga em atraso, essa mensalidade será cobrada em seu valor integral, podendo, a partir de então, a instituição de ensino optar pela não renovação do benefício para os semestres seguintes, fato é que, inobstante a autora tenha pago em atraso algumas de suas mensalidades referentes ao semestre de 2016.1, foi-lhe permitida a manutenção do programa de bolsas para os semestres seguintes, 2016.2 e 2017.1, já que disponibilizou-se o pagamento da sua renovação junto à 2ª ré e nenhuma informação foi-lhe passada em sentido contrário por qualquer das recorrentes. E, observando-se que esse é o principal argumento utilizado para a descontinuação do programa de bolsas para a autora, nenhuma prova logram colacionar as demandadas que possa justificar a conduta contraditória por elas perpetrada ao permitirem o pagamento da taxa de renovação e cobrarem a mensalidade em seu valor total, sem a incidência do desconto esperado pela consumidora. Nesse sentir, considerando que as rés não se desincumbiram de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na exordial, cristalino é que o pleito da demandante deve ser atendido. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe à autora situação bastante humilhante e aflitiva, porquanto viu seu bom nome negativado por uma dívida que não deveria ser-lhe imputada, bem como foi impedida de continuar seu curso superior na instituição de ensino em que se encontrava regularmente matriculada no já longínquo ano de 2016. Nestes autos, portanto, fiel ao princípio da razoabilidade, a indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequadamente fixado, de acordo com os critérios adotados por nossos julgados. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito